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Artigo 8º, Inciso IV da Licitação e contratação de parceria público-privada | Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

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Art. 8º

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I

vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

II

instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III

contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV

garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

V

garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI

outros mecanismos admitidos em lei.

Parágrafo único

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Art. 8º, IV da Licitação e contratação de parceria público-privada - Lei 11.079 /2004