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Artigo 4º, Inciso VI da Licitação e contratação de parceria público-privada | Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

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Art. 4º

Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I

eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II

respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III

indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV

responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V

transparência dos procedimentos e das decisões;

VI

repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII

sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Art. 4º, VI da Licitação e contratação de parceria público-privada - Lei 11.079 /2004