Artigo 4º, Inciso II da Licitação e contratação de parceria público-privada | Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I
eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.