JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Licitação e contratação de parceria público-privada | Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para: (Vide Decreto nº 5.385, de 2005)

I

definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II

disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III

autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

IV

apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§ 1º

O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;

II

Ministério da Fazenda;

III

Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§ 3º

Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

II

do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4º

Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§ 5º

O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

§ 6º

Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Art. 14, §1º, I da Licitação e contratação de parceria público-privada - Lei 11.079 /2004