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Artigo 13, Inciso III da Licitação e contratação de parceria público-privada | Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

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Art. 13

O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I

encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II

verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III

inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV

proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 13, III da Licitação e contratação de parceria público-privada - Lei 11.079 /2004