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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 6º

A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º

Na solicitação, o depositante:

I

declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II

outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º

Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º

Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

Anexo

Texto

ANEXO I (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 600,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 900,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 1.350,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 1.800,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 2.400,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 3.840,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 5.760,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 7.680,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 9.600,00 Acima de 640.000.000,00 10.800,00 ANEXO II (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 300,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 450,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 675,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 900,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 1.200,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 1.920,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 2.880,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 3.840,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 4.800,00 Acima de 640.000.000,00 5.400,00