Artigo 5º, Inciso IX da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I
denominação do título;
II
número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III
menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV
identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V
identificação comercial do depositário;
VI
cláusula à ordem;
VII
endereço completo do local do armazenamento;
VIII
descrição e especificação do produto;
IX
peso bruto e líquido;
X
forma de acondicionamento;
XI
número de volumes, quando cabível;
XII
valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII
identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV
qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV
data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI
data de emissão do título;
XVII
identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
XVIII
identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único
O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.