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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 5º

O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:

I

denominação do título;

II

número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

III

menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV

identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;

V

identificação comercial do depositário;

VI

cláusula à ordem;

VII

endereço completo do local do armazenamento;

VIII

descrição e especificação do produto;

IX

peso bruto e líquido;

X

forma de acondicionamento;

XI

número de volumes, quando cabível;

XII

valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

XIII

identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV

qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

XV

data do recebimento do produto e prazo do depósito;

XVI

data de emissão do título;

XVII

identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

XVIII

identificação precisa dos direitos que conferem.

Parágrafo único

O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

Art. 5º, IV da Lei 11.076 /2004