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Artigo 35-d, Inciso II da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 35-d

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

o endosso e a cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III

os aditamentos, as ratificações e as retificações; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

IV

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único

Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 35-d, II da Lei 11.076 /2004