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Artigo 35-b, Inciso II da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 35-b

Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º

A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 2º

A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 3º

A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Anexo

Texto

ANEXO I (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 600,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 900,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 1.350,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 1.800,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 2.400,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 3.840,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 5.760,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 7.680,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 9.600,00 Acima de 640.000.000,00 10.800,00 ANEXO II (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 300,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 450,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 675,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 900,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 1.200,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 1.920,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 2.880,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 3.840,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 4.800,00 Acima de 640.000.000,00 5.400,00