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Artigo 3-a da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 3-a

Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º

A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 2º

A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 3º

A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 3-a da Lei 11.076 /2004