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Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 27

A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I

o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II

o número de ordem, o local e a data de emissão;

III

a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";

IV

o valor nominal;

V

a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

VI

taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VII

data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VIII

o nome do titular;

IX

cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

§ 1º

Os direitos creditórios vinculados à LCA: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

I

deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 da

II

poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º

Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 : (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III

CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

IV

CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 3º

As instituições financeiras poderão utilizar instrumento de repasse interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto aos direitos creditórios de que trata o § 1º do art. 23 desta Lei, para fins de emissão de LCA, considerado o disposto no § 2º deste artigo e observado que: (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

I

os instrumentos de repasse interfinanceiro e de crédito rural deverão ter idênticas datas de vencimento e indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de cada repasse deverão destinar-se a apenas uma operação de crédito rural; (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

II

o direito creditório representativo da operação de crédito rural deverá ser dado em garantia à instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cláusula de sub-rogação em favor desta; e (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

III

o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro deverá ser realizado em favor de cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema, quando se tratar de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 4º

A concessão dos benefícios tributários associados às operações de emissão de LCA observará o disposto na legislação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)

Art. 27, §1º, I da Lei 11.076 /2004