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Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 25

O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I

o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II

o número de ordem, local e data da emissão;

III

a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";

IV

o valor nominal;

V

a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

VI

data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII

taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII

o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

IX

o nome do titular;

X

cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

§ 1º

Os direitos creditórios vinculados ao CDCA: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I

serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

III

poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º

Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:

I

manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;

II

realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

III

prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.

§ 3º

Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

Art. 25, §2º, II da Lei 11.076 /2004