Artigo 25, Inciso IV da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I
o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II
o número de ordem, local e data da emissão;
III
a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
IV
o valor nominal;
V
a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI
data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII
taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII
o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
IX
o nome do titular;
X
cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
§ 1º
Os direitos creditórios vinculados ao CDCA: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I
serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
III
poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º
Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
I
manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II
realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
III
prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3º
Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.