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Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 21

Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.

§ 1º

A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

I

o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

II

o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.

§ 2º

A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.

§ 3º

Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.

§ 4º

Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.

§ 5º

Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 6º

São condições para a retirada do produto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

I

o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;

II

o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.

Anexo

Texto

ANEXO I (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 600,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 900,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 1.350,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 1.800,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 2.400,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 3.840,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 5.760,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 7.680,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 9.600,00 Acima de 640.000.000,00 10.800,00 ANEXO II (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 300,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 450,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 675,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 900,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 1.200,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 1.920,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 2.880,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 3.840,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 4.800,00 Acima de 640.000.000,00 5.400,00