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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 17

Por ocasião da primeira negociação do WA separado do CDA, o depositário central consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º

Os lançamentos dos negócios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados serão atualizados em meio eletrônico pelo depositário central. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º

Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1º do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre: (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

I

o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

II

o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

§ 3º

Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

§ 4º

O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

Anexo

Texto

ANEXO I (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 600,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 900,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 1.350,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 1.800,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 2.400,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 3.840,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 5.760,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 7.680,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 9.600,00 Acima de 640.000.000,00 10.800,00 ANEXO II (Produção de efeito) Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Em Reais (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 300,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 450,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 675,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 900,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 1.200,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 1.920,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 2.880,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 3.840,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 4.800,00 Acima de 640.000.000,00 5.400,00