Artigo 3º da Lei nº 11.075 de 30 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.848, de 15 de março de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daqueles Ministérios, dos cargos em comissão e funções gratificadas referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, bem como a reorganização das demais unidades organizacionais.