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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

I

ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ; e

II

a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

Art. 4º, II da Lei 11.053 /2004