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Artigo 3º da Lei nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:

I

os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;

II

os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei 11.053 /2004