Artigo 30-a, Inciso III da Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30-a
As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins: (Redação dada pela lei nº 12.973, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
II
as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
III
as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Parágrafo único
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)