Artigo 20 da Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O art. 4º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os países interessados, observadas as prescrições do § 1º deste artigo. § 4º Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput e no § 1º deste artigo, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência." (NR)