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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

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Art. 8º

O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º

São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNPM:

I

curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II

certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º

O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Art. 8º, §1º, II da Lei 11.046 /2004