Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNPM:
I
curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II
certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º
O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.