Artigo 29, Inciso III da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I
25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II
55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
III
em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.