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Artigo 29, Inciso II da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

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Art. 29

As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:

I

25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;

II

55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e

III

em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.

Art. 29, II da Lei 11.046 /2004