JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único

Ato do Diretor-Geral do DNPM fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 11.046 /2004