Artigo 27, Inciso II da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
I
durante os 1ºs (primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou
II
pelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, instituído pelo art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela nº 12.002, de 2009)