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Artigo 23 da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

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Art. 23

Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 23 da Lei 11.046 /2004