Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea c da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I
ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II
ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III
à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a
doutorado;
b
mestrado; ou
c
pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º
A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNPM será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.
§ 3º
Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º
A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º , na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
I
GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
II
GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5º
A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º
Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º
As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)