Artigo 21, Inciso II, Alínea b da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a
a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b
à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
III
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo único
Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)