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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

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Art. 16

A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 16, §4º da Lei 11.046 /2004