Artigo 15-a da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)