Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I
do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II
da avaliação de desempenho;
III
da competência e qualificação profissional; e
IV
da existência de vaga.
Parágrafo único
A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.