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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

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Art. 10

O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:

I

do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II

da avaliação de desempenho;

III

da competência e qualificação profissional; e

IV

da existência de vaga.

Parágrafo único

A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 10, I da Lei 11.046 /2004