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Artigo 1-e, Inciso IV da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

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Art. 1-e

O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I

gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II

adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

III

abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 1-e, IV da Lei 11.046 /2004