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Artigo 1-b da Lei nº 11.046 de 27 de dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

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Art. 1-b

Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

para o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II

para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

III

para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV

para o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 1-b da Lei 11.046 /2004