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Artigo 4º da Lei nº 11.044 de 24 de dezembro de 2004

Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 4º

A Lei nº 10.933/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º - A e 8º - A: " Art. 6º - A Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro." (AC) " Art. 8º - A O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º , podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas." (AC)

Art. 4º da Lei 11.044 /2004