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Artigo 3º da Lei nº 11.034 de 22 de dezembro de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei.[]

§ 1º

O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, 13 de novembro de 2002, ocupantes de cargos em comissão.[]

§ 3º

O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.

Anexo

Texto

ANEXO I VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004. Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM A III II I 0,25760% 0,25217% 0,24675% B VI V IV III II I 0,24132% 0,23591% 0,23049% 0,22506% 0,21964% 0,21421% C VI V IV III II I 0,20878% 0,20338% 0,19795% 0,19252% 0,18710% 0,18167% D V IV III II I 0,17625% 0,17084% 0,16541% 0,15999% 0,15456% ANEXO II (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006) Tabela de Valor dos Pontos Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004. NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 38,50 INTERMEDIÁRIO 20,50