Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.011 de 20 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a serem contratadas até 31 de dezembro de 2005; acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e altera a redação do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Lei terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:
I
médio produtor rural - taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II
grande produtor rural - taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
III
média empresa - taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV
grande empresa - taxa efetiva de juros de 14% a.a. (quatorze por cento ao ano).