Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.011 de 20 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a serem contratadas até 31 de dezembro de 2005; acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e altera a redação do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o pagamento de subvenção econômica ao Banco do Brasil S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para investimentos na área de abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º
O pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
§ 2º
O valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido do del credere a que fará jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º
Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota ou na linha de crédito da Finame Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.