Artigo 6º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Lei, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I
para o segurado ou dependente que tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a
até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 12 (doze) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas; 3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; e 4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
b
entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; 3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e 4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
c
entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; 3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e 4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
d
a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas; 3. com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
II
para o segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a
até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; 3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e 4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
b
entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; 3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e 4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
c
entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas; 3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas; e 4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas;
d
a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo): 1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; 2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas; 3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas; e 4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 96 (noventa e seis) parcelas.
§ 1º
Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e atualizados monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.
§ 2º
O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será apurado, observados os seguintes critérios:
I
as parcelas relativas à 1ª (primeira) metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas; e
II
as parcelas relativas à 2ª (segunda) metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.
§ 3º
Definidos os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.
§ 4º
Os valores a que se refere o caput deste artigo começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o 2º (segundo) pagamento do benefício do segurado ou do dependente subseqüente:
I
ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II
à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º
A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será aquela apurada em 26 de julho de 2004.
§ 6º
Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput deste artigo:
I
das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II
aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados que não tenham gerado novos benefícios; e
III
aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º
Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput deste artigo , todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
§ 8º
O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes condições:
I
na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III
quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal; e
IV
em qualquer hipótese, quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 9º
Ressalvado o direito de opção, para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de 2004, com 80 (oitenta) ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a 1ª (primeira) de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total devido.
§ 10
O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou aos seus dependentes será de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais).