Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 10.998 de 15 de dezembro de 2004
Altera o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:
I
à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Lei;
II
aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;
III
aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios; e
IV
aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 4º desta Lei.