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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.998 de 15 de dezembro de 2004

Altera o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

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Art. 3º

Para os fins desta Lei considera-se:

I

financiamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do Programa, necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis pelos beneficiários finais das operações;

II

parcelamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações.

Art. 3º, II da Lei 10.998 /2004