Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 10.998 de 15 de dezembro de 2004
Altera o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei considera-se:
I
financiamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do Programa, necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis pelos beneficiários finais das operações;
II
parcelamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações.