Artigo 8º da Lei nº 10.997 de 15 de dezembro de 2004
Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, optarem por integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.
Parágrafo único
O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.