Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.997 de 15 de dezembro de 2004
Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:
I
integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
II
regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)
III
integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
§ 1º
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2º
A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 4º
O prazo para exercer a opção referida no § 2º , nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)