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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Brasileira do Depósito Legal | Lei nº 10.994 de 14 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.

Parágrafo único

A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Brasileira do Depósito Legal - Lei 10.994 /2004