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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Brasileira do Depósito Legal | Lei nº 10.994 de 14 de dezembro de 2004

Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.

§ 1º

O não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:

I

multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;

II

apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 2º

Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º

Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.

§ 4º

O não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 5º, §1°, I da Lei Brasileira do Depósito Legal - Lei 10.994 /2004