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Lei nº 10.993 de 14 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 5º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, que trata da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricado José Ribeiro Berzoini Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2004