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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 10.978 de 7 de dezembro de 2004

Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I

as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II

o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e

III

as taxas de juros dos financiamentos.

Art. 4º, II da Lei 10.978 /2004